SP: Justiça mantém proibição da
queima de cana sem licenciamento.
Licenciamento para queima de cana visa a evitar
degradação ambiental e risco a saúde de moradores da região e trabalhadores. Em
caso de descumprimento, os produtores rurais terão que pagar multa no valor de
R$ 5 mil.
Seguindo o entendimento do Ministério Público
Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal (TRF3) manteve a proibição da queima
controlada da palha de cana-de-açúcar sem o devido licenciamento ambiental e
Estudo Prévio de Impacto Ambiental a duas indústrias especializadas na produção
de álcool e aguardente de Palmital, no interior de São Paulo. A proibição foi
imposta a todas as indústrias e produtores da região de Ourinhos em dezembro de
2013, em decorrência de uma ação civil pública proposta pelo MPF em 2008.
A decisão do Tribunal refere-se ao julgamento de
um recurso movido pela Destilaria Tirolli e pela Morante, Bergamaschi & Cia
Ltda. De acordo com o TRF3, a queima continua sendo permitida apenas a
produtores rurais que obtiverem autorização emitida pelo órgão estadual
competente. Na ação civil pública o MPF defendeu a proibição da queima como
forma de evitar a degradação ambiental e garantir a saúde dos trabalhadores e
dos moradores da região, tendo em vista que se trata de atividade altamente
poluente.
As duas empresas alegavam que, por serem pequenas
indústrias familiares na zona rural do município de Palmital, não teriam
recursos para implementar as medidas necessárias para substituir a queima da
palha da cana por processos não poluentes. Além disso, defendiam que suas
indústrias estavam situadas em área não abrangida pela decisão judicial que
proibiu a queima sem licenciamento.
Princípio da precaução – A procuradora regional
da República Sandra Akemi Shimada Kishi se manifestou contra o pedido de
mandado de segurança das indústrias diante do princípio da precaução. Ela
ressaltou ademais que o sindicato rural de Ourinhos foi intimado sobre a
decisão de que a queima controlada de palha de cana só poderia ser realizada
com as devidas autorizações a partir de 2014. Na intimação ficou estabelecido
que isso fosse divulgado para todos os sindicalizados em até 5 dias.
A procuradora alertou para o objetivo das
empresas de furtarem-se “a obrigação de submeter o procedimento da queima da
palha da cana a Estudo Prévio de Impacto Ambiental para futuro licenciamento
perante a Cetesb ou qualquer outro meio cabível”.
Apesar da alegação de insuficiência de recursos,
o MPF mostrou que as duas empresas empregam, em média, 500 trabalhadores por
safra, o que afasta a tese de se tratar de pequenas indústrias familiares.
Seguindo parecer do Ministério Público Federal, a
Segunda Seção do TRF3, por unanimidade, não admitiu o pedido de mandado de
segurança das indústrias Destilaria Tirolli Ltda e Morante, Bergamaschi &
Cia Ltda, mantendo a decisão de que a queima controlada de palha de
cana-de-açúcar só pode ser realizada mediante o devido licenciamento ambiental
do órgão estadual competente e o estudo prévio de impacto ambiental.
Danos ambientais e à saúde – A defesa do fim da
queima da palha da cana-de-açúcar feita pelo MPF deve-se ao fato de tal
atividade ser altamente poluente e haver hoje tecnologia para evitar os
impactos ambientais decorrentes desta prática. A queima se mostra prejudicial à
sadia qualidade de vida de toda a coletividade, especialmente aos moradores das
regiões próximas dos canaviais e a seus trabalhadores. Inúmeros estudos
científicos comprovam expressivo aumento das concentrações de monóxido de
carbono e ozônio na época das queimadas, causando chuva ácida.
Em baixas concentrações o ozônio pode causar
ainda sintomas como tosse, dispneia, excesso de escarro, irritação na garganta,
náuseas e a diminuição da resistência pulmonar a exercícios físicos. A
exposição por longo período resulta em diminuição da função pulmonar e doença
pulmonar obstrutiva crônica
O Centro de Processamento de Dados Hospitalares (CRDH) do departamento de medicina social da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, em convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, constatou que as doenças do aparelho respiratório e circulatório representaram a segunda e terceira causas principais de internação, no período de 1988 a 1990, na região também canavieira de Ribeirão Preto.
Processo nº 0007108-70.2014.4.03.0000
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