quarta-feira, 4 de junho de 2014

SP: CESP responderá por degradação ambiental em reservatório no município de Ilha Solteira.
Barragem de Ilha Solteira. Foto: Ministério dos Transportes

MPF usou teoria do risco integral para demonstrar que concessionária também responde por danos ambientais causados por terceiros em área desapropriada em seu favor

O Tribunal Regional Federal (TRF3) incluiu a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) em ação que busca identificar os responsáveis por danos ambientais causados em área de preservação ambiental em reservatório no município de Ilha Solteira, no interior de São Paulo. A medida atende manifestação favorável do Ministério Público Federal (MPF) a recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão da primeira instância da Justiça que excluía a Cesp do processo sob a justificativa de que o dano era de responsabilidade de um particular, proprietário de um imóvel no loteamento “Balneário Adriana”, efetuou obras em área protegida.

O recurso do Ibama, portanto, pedia a reinclusão da Cesp como ré no processo. Em suas contrarrazões, a concessionária alegou que o dano teria sido cometido por terceiro, e não por ela, não existindo assim resultado danoso entre sua conduta e o resultado danoso ao meio ambiente. Além disso, afirmou ter apresentado proposta de conservação e recuperação ambiental ao Ibama.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) rebateu as alegações da Cesp. Em seu parecer, asseverou que “a Política Nacional do Meio Ambiente determina que o agente causador do dano ambiental não é somente aquele que age diretamente para sua ocorrência, mas também aquele que tem o dever de agir para evitar a sua causação e não o faz, ou o faz deficientemente, considerando este último como responsável indireto e lhe impondo o dever de recuperar e/ou indenizar”.

Baseando-se na Teoria de Risco Integral, a procuradora regional da República Sandra Akemi Shimada Kishi, autora do parecer do MPF, requereu o a inclusão da Cesp na ação como corresponsável pelos danos causados pelo réu proprietário do imóvel. “Por ser a companhia a maior beneficiária das atividades desenvolvidas pelo represamento e ser responsável pela desapropriação e pela própria formação da área de preservação permanente, a Cesp deveria ter realizado a prevenção para que o dano não viesse a ocorrer”, ponderou a procuradora, acrescentando que pela teoria do risco integral “basta provar o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano” para atribuir responsabilidade civil em matéria ambiental. “A Cesp, como concessionária, é responsável não apenas pela recuperação ambiental da área desapropriada, mas também deve coibir a intervenção de terceiros nesta área.”

Por fim, Sandra Kishi afastou a possibilidade de exclusão da Cesp do processo em razão da companhia ter apresentado um projeto ao Ibama. “Não é o fato de a concessionária ter protocolado um proposta de conservação e recuperação ambiental que a isentará de responsabilidades sobre as áreas de preservação permanente e as áreas desapropriadas”, explicou a procuradora.

Seguindo os argumentos do MPF, a 7ª Turma do TRF3, por unanimidade, reconheceu a legitimidade passiva da Cesp na demanda, determinando assim a reinclusão da concessionária no processo para que também responda pelos danos ambientais causados na área de proteção ambiental do chamado “Balneário Adriana”, em Ilha Solteira.

Processo nº: 0024763-94.2010.4.03.0000

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