Fabricante de bebidas terá de
recolher garrafas PET jogadas no ambiente, decide o STJ.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que
responsabilizou a empresa Refrigerantes Imperial S/A pelos danos ambientais
decorrentes do descarte de garrafas PET. A Turma não entrou na discussão sobre
a existência ou não de responsabilidade da empresa, como ela pretendia, pois o
recurso não contestou os fundamentos legais da decisão de segunda instância.
A fabricante foi condenada pela Justiça do Paraná
a recolher os vasilhames deixados pelos consumidores em ruas, córregos e
qualquer outro lugar impróprio, e também a informar procedimento de recompra no
rótulo dos produtos e aplicar 20% de sua verba publicitária em campanhas
educativas.
O acórdão do STJ que negou provimento ao recurso
da empresa deve ser publicado nos próximos dias.
Responsabilidade objetiva
O tribunal paranaense entendeu que a fabricante
tem responsabilidade objetiva por dano causado pelo descarte de embalagens, nos
termos das Leis 7.347/85 e 6.938/81 (artigos 3º e 14) e da Lei Estadual
12.943/99 (artigos 1º e 4º).
Ajuizada pela Habitat – Associação de Defesa e
Educação Ambiental, a ação foi julgada improcedente em primeira instância,
apesar de o juízo singular reconhecer a existência do dano. O TJPR reformou
essa decisão ao argumento de que a responsabilidade pelo lixo resultante é da
ré e não poderia ser transferida para o governo ou para a população.
Segundo o tribunal estadual, se o uso das
garrafas PET permite que os fabricantes de bebidas reduzam custos e aumentem
lucros, nada mais justo do que responsabilizá-los por isso. A empresa,
portanto, deveria retirar as garrafas das ruas ou recomprá-las, além de
investir na conscientização de consumidores.
Fora do pedido
No recurso ao STJ, a empresa afirmou que as
provas relativas ao dano ambiental eram frágeis e que o reconhecimento de
responsabilidade exigia a demonstração de nexo de causalidade, não presente no
caso. Disse que não se enquadrava como agente poluidor e que o material
utilizado para envasar os produtos não poderia ser entendido como resíduo
industrial. O possível dano ambiental, acrescentou, seria decorrente da atitude
dos consumidores ou da omissão da administração pública.
A fabricante alegou ainda que o TJPR teria feito
julgamento extra ou ultra petita (fora ou além do pedido)
quando determinou que fossem adotados procedimentos de recompra e reutilização
das garrafas, com informações sobre isso nos rótulos, e também quando a obrigou
a investir 20% dos recursos de publicidade na conscientização dos consumidores
sobre o destino das embalagens.
Condenação alternativa
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira,
a responsabilidade atribuída ao fabricante em relação aos resíduos gerados pelo
consumo de seus produtos decorre de preceitos constitucionais, inseridos
principalmente nos artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal.
Ao negar o recurso, o relator concluiu que não
houve julgamento fora do pedido no acórdão do TJPR. Os procedimentos de
recompra e reutilização determinados pelo TJPR realmente não foram pedidos na
ação, que pleiteava apenas a condenação da empresa a recolher os vasilhames
espalhados no meio ambiente e a promover campanha publicitária para incentivar
o recolhimento, sem definição de valor a ser investido.
No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos, a
recompra dos vasilhames foi uma condenação alternativa imposta pelo TJPR,
cabendo à empresa aceitá-la, se preferir, ou cumprir a determinação para
recolher diretamente as garrafas. Quanto à fixação do percentual dos gastos com
campanha publicitária, o ministro afirmou que o TJPR apenas definiu uma forma
eficaz de cumprimento da condenação, evitando discussões na fase executória.
Pós-consumo
Além disso, o relator observou que alguns dos
dispositivos de lei citados pela empresa como supostamente violados não foram
debatidos no tribunal de origem, o que leva, nesse ponto, ao não conhecimento
do recurso por falta de prequestionamento.
Por outro lado, a recorrente não questionou a
incidência de normas legais nas quais o TJPR se baseou para concluir que, em se
tratando de responsabilidade pós-consumo de “produtos de alto poder poluente”,
não se poderia poupar quem se beneficiou economicamente com a degradação
ambiental resultante.
“Em tais circunstâncias, sendo incontroversos os
fatos da causa e entendendo o tribunal de origem, com base em normas legais
específicas sobre o mérito, haver responsabilidade e culpabilidade por parte da
ré, que lucra com o uso das garrafas PET, caberia à recorrente apresentar
normais legais igualmente meritórias em seu favor”, afirmou o ministro.
Esta notícia se refere ao processo: REsp
684753
Fonte: EcoDebate
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