quarta-feira, 11 de junho de 2014

Cadastro Ambiental Rural – CAR no Código Florestal, Lei 12.651/2012, artigo de Antonio Silvio Hendges.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR faz parte do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente – SINIMA e se constitui de um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis do país. Tem como objetivo integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combater o desmatamento.

A inscrição dos imóveis no CAR exige dos proprietários, possuidores ou responsáveis diretos a identificação, a comprovação da propriedade ou posse, as plantas georreferenciadas dos perímetros dos imóveis, das áreas de interesse social e/ou de utilidade pública, dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanentes, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais com memoriais descritivos e a indicação das coordenadas geográficas correspondentes. O CAR não é considerado juridicamente como título para reconhecimento de propriedade ou posse dos imóveis rurais cadastrados.

O Decreto 7.830/2012 estabelece o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e as normas do Programa de Regularização Ambiental – PRA dos imóveis rurais previstos no Código Florestal – Lei 12.651/2012. A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais com natureza declaratória e permanente, as informações são responsabilidades dos declarantes que incorrem em sanções administrativas e penais quando parcial ou totalmente falsas. As informações devem ser atualizadas periodicamente ou quando acontecerem alterações nos domínios ou posses. Os órgãos ambientais podem vistoriar os imóveis para verificação das informações e compromissos assumidos, inclusive solicitando documentos que comprovem as declarações em qualquer tempo.

As pequenas propriedades rurais ou posses rurais familiares, ou seja, aquelas utilizadas através do trabalho pessoal dos agricultores ou empreendedores rurais familiares, áreas com até quatro módulos fiscais com atividades agrossilvopastoris, comunidades indígenas e tradicionais, por exemplo, quilombolas, possuem procedimento simplificado para inscrição no CAR, com a identificação dos responsáveis, comprovação das propriedades ou posses, croquis com os perímetros, Áreas de Preservação Permanentes e os remanescentes que formam a Reserva Legal. Nestes casos, os poderes públicos devem assegurar apoios técnicos e jurídicos necessários, assegurando a gratuidade e sendo facultado aos responsáveis utilizarem seus próprios meios para sua realização.

O prazo para inscrição no CAR é de um ano da sua implantação através da Instrução Normativa 02 do Ministério do Meio Ambiente publicada em 09 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais para a implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Referências:

- Lei 12.651/2012, artigos 29 e 30;
- Decreto 7.830/2012;
- Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente.

Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate – Professor de Ciências e Biologia – Pós Graduação em Auditorias Ambientais – Assessoria em Sustentabilidade e Educação Ambiental – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

Fonte: EcoDebate

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