Cadastro Ambiental Rural – CAR no
Código Florestal, Lei 12.651/2012, artigo de Antonio Silvio Hendges.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR faz parte do
Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente – SINIMA e se constitui de
um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis do país. Tem
como objetivo integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, formando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combater o desmatamento.
A inscrição dos imóveis no CAR exige dos
proprietários, possuidores ou responsáveis diretos a identificação, a
comprovação da propriedade ou posse, as plantas georreferenciadas dos
perímetros dos imóveis, das áreas de interesse social e/ou de utilidade pública,
dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanentes,
das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais com
memoriais descritivos e a indicação das coordenadas geográficas
correspondentes. O CAR não é considerado juridicamente como título para
reconhecimento de propriedade ou posse dos imóveis rurais cadastrados.
O Decreto 7.830/2012 estabelece o Sistema de
Cadastro Ambiental Rural – SICAR e as normas do Programa de Regularização
Ambiental – PRA dos imóveis rurais previstos no Código Florestal – Lei
12.651/2012. A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e
posses rurais com natureza declaratória e permanente, as informações são
responsabilidades dos declarantes que incorrem em sanções administrativas e
penais quando parcial ou totalmente falsas. As informações devem ser
atualizadas periodicamente ou quando acontecerem alterações nos domínios ou
posses. Os órgãos ambientais podem vistoriar os imóveis para verificação das
informações e compromissos assumidos, inclusive solicitando documentos que
comprovem as declarações em qualquer tempo.
As pequenas propriedades rurais ou posses rurais
familiares, ou seja, aquelas utilizadas através do trabalho pessoal dos
agricultores ou empreendedores rurais familiares, áreas com até quatro módulos
fiscais com atividades agrossilvopastoris, comunidades indígenas e
tradicionais, por exemplo, quilombolas, possuem procedimento simplificado para
inscrição no CAR, com a identificação dos responsáveis, comprovação das
propriedades ou posses, croquis com os perímetros, Áreas de Preservação
Permanentes e os remanescentes que formam a Reserva Legal. Nestes casos, os
poderes públicos devem assegurar apoios técnicos e jurídicos necessários,
assegurando a gratuidade e sendo facultado aos responsáveis utilizarem seus
próprios meios para sua realização.
O prazo para inscrição no CAR é de um ano da sua
implantação através da Instrução Normativa 02 do Ministério do Meio Ambiente
publicada em 09 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a
integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural
– SICAR e define os procedimentos gerais para a implantação do Cadastro
Ambiental Rural – CAR.
Referências:
- Lei 12.651/2012, artigos 29 e 30;
- Decreto 7.830/2012;
- Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do
Meio Ambiente.
Antonio
Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate – Professor de Ciências e Biologia
– Pós Graduação em Auditorias Ambientais – Assessoria em Sustentabilidade e
Educação Ambiental – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
Fonte: EcoDebate
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