MPF obtém adequação ambiental de
propriedade na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra.
Vista parcial do Parque Nacional da Serra da
Canastra. Foto: Wikimedia
Entendimento é o de que proteção imposta à unidade de conservação estende-se às propriedades situadas na sua zona de amortecimento.
Passos. O Ministério Público Federal (MPF) em
Passos obteve sentença na Ação Civil Pública nº 284-23.2013.4.01.3804
condenando os três proprietários de um imóvel denominado “Sítio Caju”, localizado
na zona rural do município de Delfinópolis/MG, a executarem projeto de
adequação ambiental conforme o Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da
Canastra (PNSC).
A propriedade está situada na chamada Zona de
Amortecimento do PNSC.
Em vistoria realizada por agentes do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pela
administração e fiscalização das unidades de conservação federal, foram
constatados diversos danos ambientais decorrentes da supressão e vegetação
nativa e impedimento de sua regeneração natural devido ao plantio de grama
exótica.
A exposição do solo acabou resultando em processo
de erosão, com risco de carreamento do material para o leito do reservatório e
seu assoreamento. O laudo técnico também apontou a supressão de “espécies
nativas do cerrado e campo-sujo, como pindaíba, barbatimão,capim-flecha,
quaresmeira, pata-de-vaca, folha-miúda, araçá,aroeirinha, lobeira, embaúba,
capim-macega, todas substituídas por gramínea exótica, em patente prejuízo da
biodiversidade”.
De acordo com o MPF, as intervenções não
autorizadas em área de preservação permanente causaram grave dano ambiental,
impondo-se a obrigatoriedade de sua reparação por meio da elaboração e execução
de um Plano de Recuperação de Área Degradada.
Proteção estendida – O juiz federal de Passos
concordou com o pedido e determinou que os réus apresentem ao ICMBio projeto de
adequação ambiental no prazo de 60 dias. A implementação das medidas deverá
ocorrer em até seis meses.
Para o magistrado, a proteção imposta ao Parque
Nacional da Serra da Canastra se estende também às propriedades contíguas a
ele, “pertencentes à denominada Zona de Amortecimento. Nesta área, há de ser
observado regramento específico, visando à mitigação dos eventuais prejuízos
causados ao parque pelo desenvolvimento de atividades humanas no seu entorno”.
Isso porque, conforme lembrou o MPF na ação, “as
áreas de preservação permanente situadas em zona de amortecimento de unidades
de conservação, como no presente caso, cumprem importante função como
corredores ecológicos, essenciais para a garantia da interconectividade dos
espaços especialmente protegidos”.
Corredores ecológicos, segundo a Lei 9.985/2000,
que instituiu o sistema nacional de unidades de conservação, são “porções de
ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que
possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a
dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a
manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão
maior do que aquela das unidades individuais”.
Por isso, segundo o juiz, “O uso desregrado das
propriedades particulares integrantes da área não regularizada e da zona de
amortecimento tornaria inviável a consecução do objetivo fundamental de um
parque nacional – unidade de conservação de proteção integral – qual seja, a
manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas pela interferência
humana”.
Os réus também foram impedidos de realizar novas
edificações no local sem prévia autorização do órgão ambiental, sob pena de
multa de 10 mil reais, multas administrativas e demolição sumária das
construções irregulares.
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