As Áreas de Preservação
Permanentes – APP no Código Florestal – Lei 12.651/2012, artigo de Antonio
Silvio Hendges.
Exemplo de diferentes tipos de
corpos hídricos com as respectivas áreas de preservação permanente
estabelecidas na Lei Estadual nº 14.309 de 19/junho/2002. Imagem: Atlas Digital
das Águas de Minas.
A Lei 12.651/2012 – Código Florestal que
estabelece as normas gerais à proteção da vegetação nativa, Reservas Legais e
Áreas de Preservação Permanentes – APP, delimita estas últimas nas áreas rurais
e urbanas de acordo com os diferentes cursos de água e especificidades dos
terrenos e suas vegetações nativas:
- Trinta metros para os cursos d’água com menos
de dez metros de largura;
- cinquenta metros para os cursos d’água entre dez e cinquenta metros de largura;
- cem metros para os cursos d’água entre cinquenta e duzentos metros de largura;
- duzentos metros para os cursos d’água entre duzentos e seiscentos metros de largura;
- quinhentos metros para os cursos d’água com largura superior a seiscentos metros.
- cinquenta metros para os cursos d’água entre dez e cinquenta metros de largura;
- cem metros para os cursos d’água entre cinquenta e duzentos metros de largura;
- duzentos metros para os cursos d’água entre duzentos e seiscentos metros de largura;
- quinhentos metros para os cursos d’água com largura superior a seiscentos metros.
Nas margens de lagos e lagoas naturais a faixa de
APP deve ser de cem metros nas áreas rurais com exceção dos corpos de água com
até vinte hectares em que pode ser de cinquenta metros. Nas áreas urbanas a
faixa de preservação dos lagos e lagoas naturais é de trinta metros. Nas
margens de reservatórios artificiais decorrentes do represamento de cursos
naturais de águas, as áreas de preservação permanentes serão definidas nas
licenças ambientais dos empreendimentos. As áreas nos entornos de nascentes e
olhos d’água perenes em qualquer topografia, a área de preservação deve ter um
raio mínimo de cinquenta metros.
As APP também são obrigatórias nas encostas ou
partes com mais de 45º de declividade, nas restingas como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras dos mangues, nos manguezais em toda sua extensão, bordas de
tabuleiros e/ou chapadas em faixa mínima de cem metros, topos de morros,
montes, montanhas e serras com atura mínima de cem metros e inclinação média
superior a 25º a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima
em relação à base definida pelo plano horizontal da planície ou espelhos d’água
existentes nas adjacências, em áreas com altitude superior a mil e oitocentos
metros com qualquer vegetação e em veredas com largura mínima de cinquenta
metros a partir dos brejos ou terrenos permanentemente encharcados.
Não são exigidas APP nos entornos de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento e/ou
represamento de cursos de água naturais (açudes) e nas acumulações naturais ou
artificiais de água com superfícies inferiores a um hectare (lagoas) sendo
vedadas novas supressões de vegetações nativas sem autorização dos órgãos
ambientais competentes. Nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares
(exploradas através de trabalho pessoal e/ou familiar dos agricultores ou
empreendedores rurais e assentamentos de reforma agrária) é permitido o plantio
de culturas temporárias e sazonais de ciclos curtos nas faixas de terras
expostas nos períodos de vazante dos rios ou lagos, desde que não haja
supressão de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água, do solo e
protegida a fauna silvestre.
Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais
é permitida a aquicultura e as infraestruturas físicas diretamente associadas
nas áreas de APP dos cursos d’água, lagos e lagoas naturais através de práticas
sustentáveis de manejos dos solos, águas e recursos hídricos, mantendo a
qualidade e quantidade de acordo com os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
planos de bacias ou de gestão dos recursos hídricos respectivos, estejam
licenciados por órgãos ambientais competentes, os imóveis estejam inscritos no
Cadastro Ambiental Rural – CAR e não ocorra a supressão de vegetações nativas.
Em reservatórios artificiais de água destinados a
geração de energia ou abastecimento público é obrigatória aquisição,
desapropriação ou servidão administrativa pelos empreendedores das Áreas de
Preservação Permanentes criadas nos entornos e conforme estabelecidas nos
licenciamentos ambientais, com faixas mínimas de trinta metros e máxima de cem
metros nas áreas rurais e mínima de quinze metros e máxima de 30 metros em
áreas urbanas. Os empreendedores também devem elaborar Planos Ambientais de
Conservação e Uso dos Entornos dos Reservatórios conforme aos termos de
referências dos órgãos ambientais competentes, não podendo o uso exceder dez
por cento do total das áreas de preservação. Estes planos devem ser
apresentados aos órgãos ambientais concomitantes aos Planos Básicos Ambientais
e aprovados até o início das operações.
Quando declaradas de interesse social por ato do
Chefe do Poder Executivo, consideram-se de preservação permanentes as florestas
e outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais finalidades de conter a
erosão dos solos, mitigarem riscos de enchentes, deslizamentos de terras e
rochas, protegerem as restingas, veredas e várzeas, abrigarem espécies da flora
e/ou fauna, protegerem sítios por sua beleza, valor científico, histórico ou
cultural, formação de faixas ao longo de rodovias ou ferrovias, assegurarem o
bem-estar público, auxiliarem a defesa do território nacional e protegerem
áreas úmidas com importância internacional.
Antonio
Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de Biologia,
Pós Graduação em Auditorias Ambientais, Assessoria em Sustentabilidade e
Educação Ambiental
www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
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Fonte: EcoDebate
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