terça-feira, 6 de maio de 2014

As Áreas de Preservação Permanentes – APP no Código Florestal – Lei 12.651/2012, artigo de Antonio Silvio Hendges.
Exemplo de diferentes tipos de corpos hídricos com as respectivas áreas de preservação permanente estabelecidas na Lei Estadual nº 14.309 de 19/junho/2002. Imagem: Atlas Digital das Águas de Minas.

A Lei 12.651/2012 – Código Florestal que estabelece as normas gerais à proteção da vegetação nativa, Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanentes – APP, delimita estas últimas nas áreas rurais e urbanas de acordo com os diferentes cursos de água e especificidades dos terrenos e suas vegetações nativas:

- Trinta metros para os cursos d’água com menos de dez metros de largura;
- cinquenta metros para os cursos d’água entre dez e cinquenta metros de largura;
- cem metros para os cursos d’água entre cinquenta e duzentos metros de largura;
- duzentos metros para os cursos d’água entre duzentos e seiscentos metros de largura;
- quinhentos metros para os cursos d’água com largura superior a seiscentos metros.

Nas margens de lagos e lagoas naturais a faixa de APP deve ser de cem metros nas áreas rurais com exceção dos corpos de água com até vinte hectares em que pode ser de cinquenta metros. Nas áreas urbanas a faixa de preservação dos lagos e lagoas naturais é de trinta metros. Nas margens de reservatórios artificiais decorrentes do represamento de cursos naturais de águas, as áreas de preservação permanentes serão definidas nas licenças ambientais dos empreendimentos. As áreas nos entornos de nascentes e olhos d’água perenes em qualquer topografia, a área de preservação deve ter um raio mínimo de cinquenta metros.

As APP também são obrigatórias nas encostas ou partes com mais de 45º de declividade, nas restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras dos mangues, nos manguezais em toda sua extensão, bordas de tabuleiros e/ou chapadas em faixa mínima de cem metros, topos de morros, montes, montanhas e serras com atura mínima de cem metros e inclinação média superior a 25º a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima em relação à base definida pelo plano horizontal da planície ou espelhos d’água existentes nas adjacências, em áreas com altitude superior a mil e oitocentos metros com qualquer vegetação e em veredas com largura mínima de cinquenta metros a partir dos brejos ou terrenos permanentemente encharcados.

Não são exigidas APP nos entornos de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento e/ou represamento de cursos de água naturais (açudes) e nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfícies inferiores a um hectare (lagoas) sendo vedadas novas supressões de vegetações nativas sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares (exploradas através de trabalho pessoal e/ou familiar dos agricultores ou empreendedores rurais e assentamentos de reforma agrária) é permitido o plantio de culturas temporárias e sazonais de ciclos curtos nas faixas de terras expostas nos períodos de vazante dos rios ou lagos, desde que não haja supressão de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água, do solo e protegida a fauna silvestre.

Nos imóveis rurais com até quinze módulos fiscais é permitida a aquicultura e as infraestruturas físicas diretamente associadas nas áreas de APP dos cursos d’água, lagos e lagoas naturais através de práticas sustentáveis de manejos dos solos, águas e recursos hídricos, mantendo a qualidade e quantidade de acordo com os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, planos de bacias ou de gestão dos recursos hídricos respectivos, estejam licenciados por órgãos ambientais competentes, os imóveis estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR e não ocorra a supressão de vegetações nativas.

Em reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público é obrigatória aquisição, desapropriação ou servidão administrativa pelos empreendedores das Áreas de Preservação Permanentes criadas nos entornos e conforme estabelecidas nos licenciamentos ambientais, com faixas mínimas de trinta metros e máxima de cem metros nas áreas rurais e mínima de quinze metros e máxima de 30 metros em áreas urbanas. Os empreendedores também devem elaborar Planos Ambientais de Conservação e Uso dos Entornos dos Reservatórios conforme aos termos de referências dos órgãos ambientais competentes, não podendo o uso exceder dez por cento do total das áreas de preservação. Estes planos devem ser apresentados aos órgãos ambientais concomitantes aos Planos Básicos Ambientais e aprovados até o início das operações.

Quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, consideram-se de preservação permanentes as florestas e outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais finalidades de conter a erosão dos solos, mitigarem riscos de enchentes, deslizamentos de terras e rochas, protegerem as restingas, veredas e várzeas, abrigarem espécies da flora e/ou fauna, protegerem sítios por sua beleza, valor científico, histórico ou cultural, formação de faixas ao longo de rodovias ou ferrovias, assegurarem o bem-estar público, auxiliarem a defesa do território nacional e protegerem áreas úmidas com importância internacional.

Antonio Silvio Hendges, Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, Assessoria em Sustentabilidade e Educação Ambiental
www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

Fonte: EcoDebate

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