PGR questiona dispositivo de
decreto que define limite para compensação ambiental.
Obras da Usina de Belo Monte, no Pará. Foto:
Regina Santos/ Norte Energia / Fotos Públicas
Reclamação pede impugnação do art. 2º do Decreto
6.848/2009 por contrariar decisão do STF em ação direta de
inconstitucionalidade.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot,
ajuizou reclamação (Rcl 17364) com pedido de liminar para impugnação do artigo
2º do Decreto 6.848/2009, que regulamenta Lei 9.985/2000. Na reclamação, pede-se
a suspensão dos efeitos do dispositivo, que estabelece uma fórmula para o
cálculo do valor destinado à compensação ambiental por empreendimentos de
grande impacto.
A Lei 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de
Unidade de Conservação (SNUC) e criou normas de compensação ambiental para
empreendimentos que acarretam significativa degradação ao meio ambiente.
Regulamentando a legislação, o decreto introduziu uma fórmula para o cálculo de
recursos a ser destinado, pelo empreendedor, para fins de apoio a implantação e
manutenção de unidades de conservação. A União também estabelece, com o
decreto, um percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado.
O PGR considera que a regulamentação contraria a
decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3378. O STF já havia declarado a inconstitucionalidade
da definição de um limite mínimo para o montante destinado à compensação
ambiental, que deve levar em consideração o impacto do empreendimento. A
dimensão da degradação ao meio ambiente também deve ser avaliada no que foi
apurado nos estudo e relatório de impacto ambienta (EIA/ Rima).
Segundo Rodrigo Janot, “não se pode, sem
parâmetros objetivos, fixar limites, sejam eles máximos ou mínimos, que não
considerem, concretamente o dano ambiental que determinada atividade pode
acarretar”.
Para ele, uma norma que institui um limite de valor para
compensação ambiental contraria o tratamento cauteloso que a Constituição
Federal confere ao meio ambiente, sobretudo com relação ao princípio da
prevenção e do usuário-pagador.
** Confira aqui a íntegra da reclamação **
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