domingo, 19 de abril de 2026

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – Políticas Públicas em FOCO

 
Para que servem ou deveriam servir as contribuições sindicais.

Contribuições não deveriam ser facultativas, ou seja; contribui quem quer.

PARTICIPAÇÕES

Dr. Rubens Branco
Advogado Tributarista
e Contador

Dr. Ronald Sharp
Advogado, Auditor
Fiscal APOSENTADO
do Trabalho

O PL 3154/2025 estabelece que, uma vez instituída contribuição assistencial em assembleia da categoria, convenções ou acordos coletivos deverão conter cláusula específica disciplinando sua cobrança. Essa cláusula deverá indicar, de forma clara, o valor, a data do desconto e as condições para o exercício do direito de oposição — que deve ser gratuito, sem coação e amplamente divulgado com antecedência mínima de 15 dias.

O projeto também busca coibir práticas que dificultem o exercício desse direito, prevendo penalidades em caso de descumprimento, inclusive com multa em dobro na reincidência.

Já o PL 4074/2025 adota abordagem mais restritiva ao prever que a cobrança de contribuição sindical sem autorização prévia e expressa do trabalhador enseja indenização em dobro, a ser suportada solidariamente pelo sindicato e pelo empregador responsável pelo desconto. O texto ainda prevê atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, com emissão de Termo de Débito Trabalhista, sem prejuízo de autos de infração.

CARTILHA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
https://drive.google.com/file/d/1KDN30jqjqskhzAbYacHhDLGP0r5YP0xH/view?usp=sharing

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário